Mensalão: Rosa Weber acompanha quase todo o voto do relator
Ministra também condena João Paulo Cunha e Pizzolato
Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro,
Brasília
Na condição de primeiro integrante do STF a se pronunciar no
mérito da Ação Penal 470, depois do relator e do revisor, na sequência da
votação por antiguidade, Rosa Weber partiu do pressuposto de que corrupção,
peculato e lavagem de dinheiro — como todos os pagamentos e recebimentos de
propinas -”não se fazem sob a luz de holofotes”. Ou seja, ela afastou, assim
como o ministro-relator, a necessidade de “ato de ofício” para consumar o
peculato, e assinalou que a recepção por terceiro de dinheiro à guisa de
propina, não descaracteriza o crime de corrupção passiva.
A ministra Rosa Weber deixou para “mais adiante”, no
entanto, a leitura da parte do seu voto referente ao crime de lavagem de
dinheiro de que são também acusados o parlamentar e os donos das agências
publicitárias.
Pela ordem, o ministro Luiz Fux começou a proferir o seu
voto, na sessão desta segunda-feira, às 15h30.
Os votos iniciais
O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da ação penal, votou
na última quinta-feira pela absolvição do deputado federal João Paulo Cunha
(PT-SP) de todos os crimes em que foi enquadrado pelo procurador-geral da
República, e pelos quais foi condenado no voto do ministro-relator, Joaquim
Barbosa: corrupção passiva, peculato (duas vezes) e lavagem de dinheiro.
O ministro-revisor divergiu totalmente do voto inicial do
ministro-relator Joaquim Barbosa, favorável à condenação do réu, em primeiro
lugar, por ter o presidente da Câmara dos Deputados na época (setembro de
2003) recebido R$ 50 mil para favorecer a empresa
SMP&B (de Marcos Valério, Ramón Hollerbach e Cristiano Paz).
Lewandowski também desqualificou a condenação do
ex-presidente da Câmara dos Deputados — pedida pelo MPF e apoiada por Joaquim
Barbosa — por crimes de peculato.
Na primeira acusação, o parlamentar, depois de contratar a
SMP&B para prestar serviços à Câmara, no valor de R$ 10.745.902, assinou
cerca de 50 autorizações para subcontratações, o que teria resultado na
terceirização de 99,9% do contrato, embora houvesse cláusula dispondo que a
contratada poderia subcontratar outras empresas,
“desde que mantida a preponderância da atuação da contratada na execução do
objeto”.
O revisor também absolveu Cunha da acusação do segundo crime
de peculato, que consistiria na contratação da agência IFT, de seu próprio
assessor de imprensa, para prestar serviços à Câmara, e que não teriam sido
prestados, beneficiando-se de dinheiro público do qual era gestor. Lewandowski
também absolveu, consequentemente — nesta parte do julgamento — os réus Marcos
Valério e seus sócios dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de
dinheiro.
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